“De acordo com a Portaria n.º 348/2015, de 12 de Outubro, as regras de autorizações para a plantação da vinha foram alteradas. O regime de autorizações para a sua plantação é aplicável no período de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2045.
A portaria determina que a área que apresentar maior superfície será a escolhida para as novas plantações e que as recomendações, emitidas por um máximo de três anos, têm que ser justificadas para evitar um “risco comprovado de excedente” face às perspectivas do mercado ou pela necessidade de evitar a desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Até ao dia 1 de Março de cada ano a área total a distribuir, como também as limitações ao crescimento da superfície de vinha, serão publicitadas.
Relativamente às regras para a concessão de autorizações para novas plantações, o candidato tem que ser proprietário de parcelas de terreno a ocupar com vinha ou ter um documento para a sua utilização e a área não pode ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização.
O pedido também não pode envolver um “risco significativo de apropriação indevida” de determinadas denominações de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), com excepção se essa apropriação for reconhecida pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
As candidaturas podem ser submetidas, anualmente, entre 1 de Março e 1 de Maio.
Os pedidos devem incluir informações sobre superfície a plantar, um comprovativo de propriedade ou de utilização, bem como especificar se pretende produzir vinhos DOP, IGP ou sem indicação geográfica.” (Fonte: InforCna)