A Lei da Reforma do IRS, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015, e introduziu algumas alterações que é necessário ter em conta para entregar o seu IRS, este ano:
1 As datas para entrega de IRS, em papel ou pela internet, passam a ser as mesmas, isto é, não há prazos diferentes para cada uma das formas de entrega:
1.1 De 15 de março a 15 de abril para os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões);
1.2 De 15 de abril a 16 de maio para os rendimentos das categorias B, E, F e G.
2 A regra para a entrega de IRS, dos contribuintes casados ou unidos de facto, é o regime da tributação separada, em que cada um dos cônjuges entrega uma declaração de rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que compõem o agregado familiar;
3 Os contribuintes casados ou unidos de facto podem, no entanto, optar pela tributação conjunta, a qual deve ser feita por ambos os cônjuges na declaração de rendimentos, desde que a entreguem dentro do prazo legal. Neste caso, é considerada a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar;
4 Até 15 de fevereiro deverá verificar, através do Portal das Finanças, todas as faturas que foram emitidas com o seu número de identificação fiscal (NIF):
4.1 Caso a sua fatura não tenha sido emitida pelo agente económico, registe-a na área respetiva (saúde, educação, etc.)
4.2 Verifique se tem faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, se sim, complemente a informação para que a mesma possa ser validada;
4.3 Verifique se as faturas estão inseridas no sector de despesas adequado. Se não estiverem, pode reafectar a fatura, caso, a entidade que a emitiu, tenha registado o respetivo CAE junto das finanças;
4.4 A verificação de faturas deve ser feita para cada titular de despesas do agregado familiar, pelo que, deverá fazê-lo também para cada um dos seus filhos, pedindo, nas finanças, uma senha para cada um, – note que demoram, em média, cerca de 5 dias úteis a ser entregues;
5 Estão dispensados de entregar a declaração de IRS, os sujeitos passivos que tenham recebido isolada ou cumulativamente:
5.1 Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
5.2 Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
5.3 Tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias;
5.4 Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.
São exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
6 A dispensa de entrega de IRS não se aplica, contudo, aos contribuintes que:
6.1 Optem pela tributação conjunta;
6.2 Recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
6.3 Aufiram rendimentos em espécie;
6.4 Recebam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
7 Os contribuintes que não tenham apresentado declaração de IRS por estarem isentos, podem pedir a emissão de uma certidão, gratuita, onde conste o montante e a natureza dos rendimentos recebidos e que foram comunicados à Autoridade Tributária.
