INFORMAÇÃO
Sendo assim, os apoios previstos na referida Portaria são “concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 000 € e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 000 000 €, por beneficiário, no período de vigência do PDR 2020”.
O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de carência de 2 anos, podendo ser amortizado num período máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efectuado. Mediante a apresentação de um requerimento, o beneficiário pode pedir a prorrogação do prazo de amortização por mais dois anos.
Podem beneficiar destes apoios os jovens agricultores, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, e que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola, assim como as pessoas colectivas, organizadas em sociedades por quotas, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores que detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Os níveis de apoio ao investimento têm como taxa base 40%, podendo ser de 50% para regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas.
No que diz respeito às despesas elegíveis, bem como a outras questões, aconselhamos a consulta do anexo 1 da referida Portaria que está disponível em anexo a esta notícia.”
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